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LeiJuris

Art. 14-A, § único, inciso II

Lei Orgânica da Saúde

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definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;
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