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LeiJuris

Art. 16, § 3º

Lei Orgânica da Saúde

Incluído pela Lei nº 14.141/2021

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Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
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