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LeiJuris

Art. 19-I

Lei Orgânica da Saúde

Art. 19-I

Incluído pela Lei nº 10.424/2002

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São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.

Art. 19-I, § 1

Incluído pela Lei nº 10.424/2002

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Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

Art. 19-I, § 2

Incluído pela Lei nº 10.424/2002

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O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

Art. 19-I, § 3

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O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

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