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LeiJuris

Art. 19-J, § 2º-A

Lei Orgânica da Saúde

Incluído pela Lei nº 14.737/2023

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Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
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