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LeiJuris

Art. 19-R

Lei Orgânica da Saúde

Art. 19-R

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

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A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.

Art. 19-R, § 1

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

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O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:

Art. 19-R, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2 do art. 19-Q;

Art. 19-R, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

Art. 19-R, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.401/2011

Grifarselecione o texto para grifar
realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.

Art. 19-R, § 1, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.313/2022

Grifarselecione o texto para grifar
distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

Art. 19-R, § 1, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.313/2022

Grifarselecione o texto para grifar
publicidade dos atos processuais.

Art. 19-R, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.758/2023

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O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer.

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