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Art. 12, § 10, inciso II — Lei Orgânica da Seguridade Social
a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8 deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e . c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9 deste artigo.