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Art. 12, § 10, inciso III

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Lei nº 12.873/2013

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exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
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