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LeiJuris

Art. 12, § 10, inciso VII

Lei Orgânica da Seguridade Social

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atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e .
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