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Art. 12, § 9, inciso VI

Lei Orgânica da Seguridade Social

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a associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente; b) ;
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