Art. 21
Redação dada pela Lei nº 9.876/1999
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Art. 21, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.711/1998
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. .
Art. 21, § 2º
Redação dada pela Lei nº 12.470/2011
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
Art. 21, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.470/2011
11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
Art. 21, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.470/2011
5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Art. 21, § 3º
Redação dada pela Lei nº 12.470/2011
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
Art. 21, § 4º
Redação dada pela Lei nº 12.470/2011
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 21, § 5º
Incluído pela Lei nº 12.507/2011
A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Art. 21, § 11
O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . 9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , passou a incidir sobre o faturamento mensal. 10 A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%. 11 Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 . 12 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos 13 Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como se segue: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT ; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença prêmio indenizada; 9. recebidas a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 . 15 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como segue:
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 16 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue: ESCALA DE SALÁRIOS BASE CLASSE SALÁRIO - BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) 1 R$ 130,00 12 2 R$ 216,30 12 3 R$ 324,45 24 4 R$ 432,59 24 5 R$ 540,75 36 6 R$ 648,90 48 7 R$ 757,04 48 8 R$ 865,21 60 9 R$ 973,35 60 10 R$ 1.081,50 - 17 Por força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95 , esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30. 18