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LeiJuris

Art. 21

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 21

Redação dada pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Art. 21, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. .

Art. 21, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 6 A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES 7 A contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96 . 8 Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso como segue:

Art. 21, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

Art. 21, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

Art. 21, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Art. 21, § 3

Redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3 do art. 61 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 199 6. art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

Art. 21, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição complementar a que se refere o § 3 deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Art. 21, § 5

Incluído pela Lei nº 12.507/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição complementar a que se refere o § 3 deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Art. 21, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . 9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , passou a incidir sobre o faturamento mensal. 10 A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%. 11 Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 . 12 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos 13 Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como se segue: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da C

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