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Art. 21, § 2º, inciso II — Lei Orgânica da Seguridade Social
5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.