Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 21, § 4 — Lei Orgânica da Seguridade Social
A contribuição complementar a que se refere o § 3 deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Lei Orgânica da Seguridade Social
Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo