Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 25

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 25

Redação dada pela Lei nº 10.256/2001

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

Art. 25, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.606/2018

1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Art. 25, inciso II

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Art. 25, § 1º

Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92

O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput , poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

Art. 25, § 2º

Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92

A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

Art. 25, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.

Art. 25, § 10

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente:

Art. 25, § 10, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

Art. 25, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

Art. 25, § 10, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

Art. 25, § 10, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e .

Art. 25, § 10, inciso V

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.

Art. 25, § 11

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

Art. 25, § 12

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Art. 25, § 13

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 25, § 14

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.

Art. 25, § 15

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

Art. 25, § 16

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados