Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 28, § 10

Lei Orgânica da Seguridade Social

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados