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LeiJuris

Art. 28, § 9º

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

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Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: Vigência encerrada a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973 ; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 ; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT ; e) as importâncias: 14 1. previstas no inciso I do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Se
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