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Art. 28, § 9º — Lei Orgânica da Seguridade Social
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei; a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990 , e da Lei nº 10.779, de 2003 ; Vigência encerrada a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990 , e da Lei nº 10.779, de 2003 ; a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973 ; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdênci