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LeiJuris

Art. 69, § 2º-A

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

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Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
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