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LeiJuris

Art. 69, § 9º

Lei Orgânica da Seguridade Social

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Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída.
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