Art. 153
São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
Art. 153, inciso I
o Procurador-Geral de Justiça;
Art. 153, inciso II
o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
Art. 153, inciso III
o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Art. 153, inciso IV
a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Art. 153, inciso V
as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Art. 153, inciso VI
os Procuradores de Justiça;
Art. 153, inciso VII
os Promotores de Justiça;
Art. 153, inciso VIII
os Promotores de Justiça Adjuntos.