Art. 67
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
Art. 67, inciso I
Vice-Procurador-Geral da República;
Art. 67, inciso II
Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
Art. 67, inciso III
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
Art. 67, inciso IV
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
Art. 67, inciso V
Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.