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Art. 73, § 1º — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.