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Art. 18-A, § 3, inciso II — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2 (segundo) grau ou por adoção.
Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
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