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LeiJuris

Art. 18-A, § 4

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

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A partir do 6 (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput .
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