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Art. 18-A, § 5º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.