Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 28, § 1º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: