Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 28, § 3º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.