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LeiJuris

Art. 28, § 2º

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

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São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. . .
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