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Art. 28, § 4º, inciso IV — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;