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Art. 46-A, § 1 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: