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Art. 46-A, § 1, inciso II — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.