Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 46-A, § 1, inciso I — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;