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Art. 56-A, § 1º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.