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Art. 56-A, § 2º, inciso IV — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;