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Art. 82-B, inciso II — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de: a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional; b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.