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Art. 20 — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao acceitante para o pagamento, no logar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia util immediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.