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Art. 1, § 1º, inciso I

Marco Legal da Primeira Infancia - Lei n 13.257/2016

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será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do da Constituição Federal ;
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