Art. 31
O art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º : “Art. 92.
Art. 31, § 7º
Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.”