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LeiJuris

Art. 29, § 5º

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

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Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016 , ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
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