Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 8, § 2º — Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007
Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento.