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Art. 6

Medida Cautelar Fiscal — Lei nº 8.397

Art. 6

A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

Art. 6, inciso I

o Juiz a quem é dirigida;

Art. 6, inciso II

a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;

Art. 6, inciso III

as provas que serão produzidas;

Art. 6, inciso IV

o requerimento para citação.

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