Art. 6
A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
Art. 6, inciso I
o Juiz a quem é dirigida;
Art. 6, inciso II
a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
Art. 6, inciso III
as provas que serão produzidas;
Art. 6, inciso IV
o requerimento para citação.