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Art. 5

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 5

Fica instituída base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Anatel, destinada a fornecer informações necessárias à autenticação e à identificação de chamadas.

Art. 5, § 1º

A base de dados referida no caput conterá:

Art. 5, § 1º, inciso I

o registro dos recursos de numeração e de seus titulares; e

Art. 5, § 1º, inciso II

quando o titular for pessoa jurídica, o nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e o logotipo, se houver, ressalvadas as hipóteses de dispensa em razão de volume de chamadas previstas pela Anatel.

Art. 5, § 2º

As prestadoras às quais tenham sido atribuídos recursos de numeração deverão fornecer e manter atualizadas as informações necessárias à base de dados.

Art. 5, § 3º

A base de dados será integrada com as soluções de autenticação e identificação de chamadas e com os sistemas destinados à consulta de informações pelos usuários.

Art. 5, § 4º

A gestão da base de dados caberá às prestadoras e poderá ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel.

Art. 5, § 5º

A implementação e a operação da base de dados serão custeadas pelas prestadoras, admitida a cobrança, na forma estabelecida pela Anatel, de pessoas jurídicas responsáveis pela originação de chamadas.

Art. 5, § 6º

Os dados constantes da base de dados serão protegidos nos termos estabelecidos na legislação específica.

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