Art. 5
Fica instituída base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Anatel, destinada a fornecer informações necessárias à autenticação e à identificação de chamadas.
Art. 5, § 1º
A base de dados referida no caput conterá:
Art. 5, § 1º, inciso I
o registro dos recursos de numeração e de seus titulares; e
Art. 5, § 1º, inciso II
quando o titular for pessoa jurídica, o nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e o logotipo, se houver, ressalvadas as hipóteses de dispensa em razão de volume de chamadas previstas pela Anatel.
Art. 5, § 2º
As prestadoras às quais tenham sido atribuídos recursos de numeração deverão fornecer e manter atualizadas as informações necessárias à base de dados.
Art. 5, § 3º
A base de dados será integrada com as soluções de autenticação e identificação de chamadas e com os sistemas destinados à consulta de informações pelos usuários.
Art. 5, § 4º
A gestão da base de dados caberá às prestadoras e poderá ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel.
Art. 5, § 5º
A implementação e a operação da base de dados serão custeadas pelas prestadoras, admitida a cobrança, na forma estabelecida pela Anatel, de pessoas jurídicas responsáveis pela originação de chamadas.
Art. 5, § 6º
Os dados constantes da base de dados serão protegidos nos termos estabelecidos na legislação específica.