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Art. 22, § 8 — Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947
O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7 , para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)