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LeiJuris

Art. 60

Normas de Direito Financeiro

Art. 60

É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Art. 60, § 1º

Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

Art. 60, § 2º

Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Art. 60, § 3º

É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

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