Art. 60
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 60, § 1º
Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Art. 60, § 2º
Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Art. 60, § 3º
É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.