Art. 102
Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes:
Art. 102, inciso I
revisarão a numeração das folhas dos autos, nos termos do art. 91;
Art. 102, inciso II
certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas;
Art. 102, inciso III
formarão autos suplementares, se o processo envolver questão de alto risco, conforme determinação judicial , facultada a digitalização das peças processuais, as quais serão armazenadas em disco rígido (estação de trabalho), com cópia de segurança (backup) em pen drive, sob a responsabilidade do escrivão judicial;
Art. 102, inciso IV
zelarão pelo correto encaminhamento dos autos.
Art. 102, inciso V
indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Seção IX Dos Papéis em Andamento ou Findos