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LeiJuris

Art. 122, § 3

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Se a ordem judicial puder ser cumprida remotamente, o ato não será deprecado, salvo nas situações abaixo e desde que estejam devidamente fundamentadas na decisão judicial que determinar a expedição da deprecata: a. Não disponibilização de data para a realização de audiência em Estação Passiva (artigo 156-A), em 30 dias para processos em que há réu preso ou menor internado, ou 90 dias para os demais casos. b. Na hipótese do art. 1.029, inciso III, destas NSCGJ; c. Quando necessária a prática de ato a ser cumprido presencialmente para viabilizar posterior ato remoto (por exemplo: intimação presencial de testemunha que será ouvida remotamente por videoconferência), excetuando-se os processos eletrônicos nas comarcas onde já implantado o compartilhamento de mandados; d. para pessoas com dados protegidos a que se refere o Provimento CG nº 32/2000. e. Suprimido.
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