Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 122, § 1 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O pagamento da taxa judiciária, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento.