Art. 122
A carta precatória será confeccionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé.
Art. 122, § 1
O pagamento da taxa judiciária, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento.
Art. 122, § 2
Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com tantas cópias da petição inicial quantas sejam as pessoas a citar.
Art. 122, § 3
Se a ordem judicial puder ser cumprida remotamente, o ato não será deprecado, salvo nas situações abaixo e desde que estejam devidamente fundamentadas na decisão judicial que determinar a expedição da deprecata: a. Não disponibilização de data para a realização de audiência em Estação Passiva (artigo 156-A), em 30 dias para processos em que há réu preso ou menor internado, ou 90 dias para os demais casos. b. Na hipótese do art. 1.029, inciso III, destas NSCGJ; c. Quando necessária a prática de ato a ser cumprido presencialmente para viabilizar posterior ato remoto (por exemplo: intimação presencial de testemunha que será ouvida remotamente por videoconferência), excetuando-se os processos eletrônicos nas comarcas onde já implantado o compartilhamento de mandados; d. para pessoas com dados protegidos a que se refere o Provimento CG nº 32/2000. e. Suprimido.
Art. 122, § 4
Nos casos de depoimento especial nos termos da Lei nº 13.431/2017, quando a vítima não residir na Comarca em que tramita o processo, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
Art. 122, § 4, inciso I
a entrevista forense deve ser presencial, nos termos da lei 14.022/2020, de modo que, como regra geral, deve ser deprecada a tomada do depoimento especial pela equipe técnica do local de residência da vítima, sendo o ato presidido pelo Juízo Deprecante;
Art. 122, § 4, inciso II
o Juízo Deprecante deve se articular com a equipe técnica do Juízo Deprecado para agendamento da data para a tomada do depoimento especial;
Art. 122, § 4, inciso III
a articulação com a rede do local de residência da vítima, visando a garantia de seus direitos, deve ser realizada pela equipe técnica do local de residência da vítima, no Juízo Deprecado, velando nomeadamente para que seja preservada de situações de intimidação ou ameaça;
Art. 122, § 4, inciso IV
é vedado deprecar apenas a entrevista prévia da criança ou adolescente, dissociado do depoimento especial, por implicar em acréscimo do número de intervenções, causando violência institucional;
Art. 122, § 4, inciso V
excepcionalmente, a depender de condições adversas de atendimento pelo Juízo Deprecado, mediante consulta à criança ou adolescente, seus genitores e às partes, e devidamente ponderadas as situações de risco, especialmente em casos de violência intrafamiliar, poderá ser realizado o depoimento especial no juízo em que tramita o processo, mediante decisão devidamente fundamentada.