Art. 232
As decisões judiciais que decretarem ou levantarem a indisponibilidades de bens, proferidas pelos juízes do Estado de São Paulo, serão cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens pelos respectivos ofícios de justiça, observada a regulamentação vigente.
Art. 232, § UNICO
É vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel, seja à Corregedoria Geral da Justiça, seja aos oficiais de registros de imóveis, ressalvado:
Art. 232, § UNICO, inciso I
os casos de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, com indicação do nome do titular de domínio ou dos direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula;
Art. 232, § UNICO, inciso II
os casos de levantamento do gravame em que o cadastro da decretação de indisponibilidade tenha sido feito pela sistemática antiga, que vigorou até 31 de maio de 2012, pelo Portal do Extrajudicial ou mediante ofícios circulares aos cuidados do Departamento da Corregedoria e que, por esta razão, não constam na Central de Indisponibilidade. Subseção XX Da Penhora de Imóvel