Art. 239
No requerimento de expropriação por meio da alienação por iniciativa particular, esclarecerá o exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado no juízo, na forma disciplinada no artigo anterior.
Art. 239, § 1
A comissão do corretor ou leiloeiro público será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% sobre o valor da transação, ressalvadas circunstâncias especiais de cada caso concreto, e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.
Art. 239, § 2
Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.