Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 239, § 1 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A comissão do corretor ou leiloeiro público será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% sobre o valor da transação, ressalvadas circunstâncias especiais de cada caso concreto, e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.