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Art. 286, § 3 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Realizado o leilão, mas sempre antes da confecção e assinatura dos respectivos autos, receberá o juiz de direito designado quaisquer requerimentos vinculados àqueles atos. Lavrados os autos com as devidas cautelas, o feito será remetido ao juiz da causa para apreciação.